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Jurisprudência


TJCE 0001159-77.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PARTE AUTORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE CURADOR ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA COMUM DA FAZENDA PÚBLICA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IUJ) Nº. 0001698-43.2016.8.06.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM ESCOPO DE EVITAR DECISÕES DÍSPARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE SOBRE POSSÍVEL SUSPENSÃO DE RECURSOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA DIVERGÊNCIA EM JULGAMENTOS POSTERIORES AO INCIDENTE. FORMULAÇÃO DE TRÊS TESES. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO ORDENADA PELA RELATORA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA MAGNA CARTA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERSA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA RELACIONADAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBMISSÃO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS ATÉ O VALOR LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DE LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA PARA PROPOR DEMANDAS EM JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE OU CAPACIDADE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUŽZIO SUSCITADO PARA DIRIMIR A DEMANDA. 1. Cuidam os autos de conflito negativo de competência, suscitado pelo Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, contrapondo-se ao entendimento do Exmo. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no julgamento da ação ordinária de nº. 0163629-52.2016.8.06.0001, que visa o fornecimento de dieta suplementar a paciente que, em razão de seu estado de saúde, necessita de curador especial. 2. Primordialmente, vale salientar que se encontra pendente de julgamento o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) – nº 0001698-43.2016.8.06.0000, proposto nos autos do Conflito de Competência de nº 0001227-27.2016.8.06.0000, pelo Des. Francisco Gladyson Pontes. 3. Esta Relatora, visando minimizar os efeitos deletérios da manutenção da divergência existente dentre os julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça determinou o sobrestamento dos conflitos de competência envolvendo a matéria relativa a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda, se do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o julgamento do respectivo Incidente citado linhas acima. 4. Ressalto que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) – nº 0001698-43.2016.8.06.0000, da Relatoria da Desa. Maria Iracema Martins do Vale, foi admitido na data de 05 de dezembro de 2016, e ainda não teve, até a presente data, manifestação da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da possível suspensão de recursos idênticos em tramitação, bem como de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, nos moldes do §1º, do art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. Inobstante o reconhecimento da divergência, já submetida ao Órgão competente para processamento e adoção da interpretação a ser adotada, os Órgãos Colegiados deste Sodalício perduram decidindo sobre o tema controverso, sendo julgados diversos conflito de competência com resultados díspares. 6. Em resumo, firmaram-se 3 (três) teses concernentes a interpretação acerca da legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda: 1ª tese: competência do Juízo Comum das Varas da Fazenda Pública, por tratar-se de causa de maior complexidade probatória; 2ª tese: competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por inexistir lacuna na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, sem opor-lhes qualquer limitações que digam respeito à capacidade civil; 3ª tese: competência das Vara da Infância e da Juventude, quando se tratar especificamente de crianças e adolescentes, em virtude da existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990. 7. Submeteu-se o presente conflito para análise da 2ª Câmara de Direito Público, sendo aprovada a retirada de suspensão de julgamento, em razão do princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, premissa do art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta, e arts. 4º, 6º, e 139, do Código de Processo Civil. 8. No que se refere ao conflito em tablado, e através do voto-vista da eminente Desa. Maria Tereze Neumamm Duarte Chaves restou firmada a divergência na compreensão da competência jurisdicional de pessoa temporariamente incapaz em razão da enfermidade, sendo declinado, nos termos do voto-vista, a plausibilidade de competência da 11ª Vara da Fazenda Pública, ou seja, a competência do Juizado Especial Fazendário para dirimir a questão controversa. 9. Em que pese o entendimento anteriormente sufragado quando prolatei voto em 30 de novembro de 2016, e examinando com maior acuidade as teses acima expostas, venho alterar minha cognição sobre o tema, uma vez que os Tribunais Superiores já perfilham o entendimento de que as causas relacionadas ao fornecimento de medicamentos até 60 salários-mínimos submetem-se ao rito dos Juizados Especiais. 10. Em conclusão, venho adotar a 2ª (segunda) tese acerca da interpretação sobre a legitimação da pessoa física incapaz no polo ativo da demanda quando subsistir conflito entre Juizados Especiais da Fazenda Pública e Varas Comuns da Fazenda Pública, estabelecendo que inexistem lacunas na Lei do Juizado Especial Fazendário quanto a legitimidade ativa de pessoa física para propor a demanda, independentemente da idade do autor. 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado para dirimir a causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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