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Jurisprudência


TJCE 0001164-36.2015.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL E NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, mas apenas prova da materialidade e indícios da autoria. 2. Quanto a preliminar de prescrição punitiva estatal, verifico que não merece acolhimento, visto que, da data da finalização da suspensão do processo 15.06.2008, até a prolação da sentença de pronúncia em 12.06.2015 (segundo marco interruptivo), não ocorreu a prescrição ; bem como da data da prolação da sentença de pronúncia. Assim, não tendo transcorrido o lapso temporal exigido para a declaração da prescrição punitiva estatal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. 3. Com relação à alegação de nulidade da Citação Editalícia, não merece prosperar, visto que ficou constado, às fl. 29, que o acusado encontra-se em local incerto e não sabido, tendo sido informado pela irmã do acusado, que este havia ido embora sem deixar endereço. 4. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa de excludente de ilicitude, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto. 5. In casu, inviável, ainda, a desclassificação do delito, visto que, analisando-se a presença ou não do animus necandi, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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