TJCE 0001169-56.2009.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o objeto da Ação de Registro Público é compelir o Cartório Imobiliário a realizar o desmembramento da área do imóvel descrito nos autos, proceder à sua escritura e registro. Porém, no recurso em análise, o autor/recorrente pretende o reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo; omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação; julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante.
2. Como se observa, o recorrente inovou no recurso trazendo fatos e matérias que não foram objeto da ação originária, quais sejam: os pedidos de reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo e omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação, razão pela qual, considerando que o ordenamento jurídico pátrio, não admite a inovação recursal, não conheço do recurso quanto a tais matérias e o conheço, apenas quanto às alegações de julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante, oportunidade em que passo à sua análise.
3. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA: Ocorre o julgamento extra petita quando o Julgador concede algo do que não foi pedido na Petição Inicial e o julgamento é citra petita quando o Juiz concede menos do que foi pedido. Todavia, a sentença recorrida é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do autor (art. 267, VI, do CPC fls. 260-262). Dessa forma, o Juiz não proferiu sentença em favor do autor e também não julgou extra ou citra petita, até mesmo porque a legitimidade das partes é uma das condições da ação e trata-se de questão de ordem pública, a qual pode ser examinada pelo Julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Destarte, a sentença recorrida foi prolatada nos limites da lide proposta.
4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: A fundamentação é uma justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, onde é explicado de forma clara porque o magistrado optou por aquela decisão em detrimento à outra. Os requisitos da sentença se encontram previstos no artigo 458, do CPC, os quais consistem em: - relatório (onde conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas, no andamento do processo); - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
5. Da leitura do provimento recorrido, observa-se que o Julgador, produziu o relatório; nos fundamentos, reconheceu a ilegitimidade do autor/recorrente em virtude do recorrido haver produzido prova de que a doação do imóvel, objeto da ação, havia sido anulada administrativamente, sem qualquer recurso do beneficiário da doação, no caso o promovente/apelante, decorrendo o entendimento de que se o autor não é o titular do bem, não pode pleitear direitos sobre o mesmo, falecendo, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a ação e, por último, consignou na parte dispositiva, a extinção do processo sem resolução do mérito. Porquanto, dessume-se que a sentença se encontra fundamentada, nos moldes do artigo 458, do CPC e, não padece do vício, ora alegado.
6. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE (R$ 500,00 quinhentos reais) COMPARANDO-SE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA(R$ 1.000,00 hum mil reais): De acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." As mencionadas alíneas referem-se "o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com efeito, de acordo com o referido dispositivo ao Julgador não é imposto observância aos limites de percentuais mínimo e máximo, tampouco estabelece a base de cálculo da verba, ou seja, não condiciona a fixação dos honorários requestados ao valor dado à causa.
7. Assim, considerando que o autor/recorrente atribuiu valor inestimável à causa, levando-se em conta o grau de zelo, a importância da causa, o trabalho e o tempo dispendido pelo advogado do promovido/recorrido, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda são ínfimos, todavia, em virtude da época vigorar o CPC/1973, deixo de os majorar, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, mantendo a condenação em 1º Grau de Jurisdição.
8. CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR/RECORRENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO QUE DEU AZO AO PRESENTE RECURSO: A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. E, segundo Fredie Didier, ela "é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido." In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o imóvel objeto da ação de registro público foi objeto de doação e que a mesma fora desconstituída posteriormente pelo doador, sem que dessa decisão o beneficiário da doação tenha se insurgido. Logo, não há mais o que se discutir em torno da propriedade do bem, uma vez que este retornou ao patrimônio do doador de forma definitiva.
9. Com efeito, se o donatário não é o titular do imóvel, cujo desmembramento, registro e matrícula pretende, o mesmo não possui legitimidade para reivindicar direitos ou a prática de atos em prol desse bem, uma vez que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, somente o proprietário é que possui legitimidade para usar, usufruir e dispor da coisa.
10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. CPC/1973. AÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA, REGISTRO E MATRÍCULA. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO A MATÉRIA OBJETO DA AÇÃO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA E CITRA PETITA, NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA, AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, cumpre consignar que, conforme exposto na exordial da ação, o objeto da Ação de Registro Público é compelir o Cartório Imobiliário a realizar o desmembramento da área do imóvel descrito nos autos, proceder à sua escritura e registro. Porém, no recurso em análise, o autor/recorrente pretende o reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo; omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação; julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante.
2. Como se observa, o recorrente inovou no recurso trazendo fatos e matérias que não foram objeto da ação originária, quais sejam: os pedidos de reconhecimento da decadência do direito do recorrido de anular administrativamente a alegada doação do imóvel em questão; o cerceamento de defesa no processo anulatório administrativo e omissão do Juízo a quo na sentença recorrida quanto a legalidade da doação, razão pela qual, considerando que o ordenamento jurídico pátrio, não admite a inovação recursal, não conheço do recurso quanto a tais matérias e o conheço, apenas quanto às alegações de julgamento extra e citra petita; ausência de fundamentação da decisão recorrida; condenação em honorários advocatícios em valor exorbitante, oportunidade em que passo à sua análise.
3. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA: Ocorre o julgamento extra petita quando o Julgador concede algo do que não foi pedido na Petição Inicial e o julgamento é citra petita quando o Juiz concede menos do que foi pedido. Todavia, a sentença recorrida é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do autor (art. 267, VI, do CPC fls. 260-262). Dessa forma, o Juiz não proferiu sentença em favor do autor e também não julgou extra ou citra petita, até mesmo porque a legitimidade das partes é uma das condições da ação e trata-se de questão de ordem pública, a qual pode ser examinada pelo Julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Destarte, a sentença recorrida foi prolatada nos limites da lide proposta.
4. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA: A fundamentação é uma justificação da decisão através de argumentações lógicas idôneas, onde é explicado de forma clara porque o magistrado optou por aquela decisão em detrimento à outra. Os requisitos da sentença se encontram previstos no artigo 458, do CPC, os quais consistem em: - relatório (onde conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas, no andamento do processo); - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
5. Da leitura do provimento recorrido, observa-se que o Julgador, produziu o relatório; nos fundamentos, reconheceu a ilegitimidade do autor/recorrente em virtude do recorrido haver produzido prova de que a doação do imóvel, objeto da ação, havia sido anulada administrativamente, sem qualquer recurso do beneficiário da doação, no caso o promovente/apelante, decorrendo o entendimento de que se o autor não é o titular do bem, não pode pleitear direitos sobre o mesmo, falecendo, por conseguinte, a sua legitimidade para propor a ação e, por último, consignou na parte dispositiva, a extinção do processo sem resolução do mérito. Porquanto, dessume-se que a sentença se encontra fundamentada, nos moldes do artigo 458, do CPC e, não padece do vício, ora alegado.
6. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE (R$ 500,00 quinhentos reais) COMPARANDO-SE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA(R$ 1.000,00 hum mil reais): De acordo com o artigo 20, § 4º, do CPC, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." As mencionadas alíneas referem-se "o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Com efeito, de acordo com o referido dispositivo ao Julgador não é imposto observância aos limites de percentuais mínimo e máximo, tampouco estabelece a base de cálculo da verba, ou seja, não condiciona a fixação dos honorários requestados ao valor dado à causa.
7. Assim, considerando que o autor/recorrente atribuiu valor inestimável à causa, levando-se em conta o grau de zelo, a importância da causa, o trabalho e o tempo dispendido pelo advogado do promovido/recorrido, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) ainda são ínfimos, todavia, em virtude da época vigorar o CPC/1973, deixo de os majorar, conforme previsto no art. 85, § 11º, do CPC/2015, mantendo a condenação em 1º Grau de Jurisdição.
8. CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR/RECORRENTE PARA AJUIZAR A AÇÃO QUE DEU AZO AO PRESENTE RECURSO: A legitimidade para a causa consiste no atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. E, segundo Fredie Didier, ela "é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido." In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o imóvel objeto da ação de registro público foi objeto de doação e que a mesma fora desconstituída posteriormente pelo doador, sem que dessa decisão o beneficiário da doação tenha se insurgido. Logo, não há mais o que se discutir em torno da propriedade do bem, uma vez que este retornou ao patrimônio do doador de forma definitiva.
9. Com efeito, se o donatário não é o titular do imóvel, cujo desmembramento, registro e matrícula pretende, o mesmo não possui legitimidade para reivindicar direitos ou a prática de atos em prol desse bem, uma vez que, de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil, somente o proprietário é que possui legitimidade para usar, usufruir e dispor da coisa.
10. Recurso conhecido em parte, e na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Registro de Imóveis
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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