TJCE 0001170-72.2017.8.06.0000
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pleiteia a cobrança de complementação de valores referentes ao seguro DPVAT, relacionada, portanto, em direito pessoal.
II Em demandas desta natureza, ao autor é dada a faculdade de escolha em qual foro demandar a ação, conclusão esta que se extrai da leitura do art. 46, art. 53, V, do NCPC, e súmula 540 do STJ.
III - Não pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompetência relativa, nos termos da súmula 33, do STJ.
IV Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do conflito de competência e LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001170-72.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis
Suscitado: Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. FORO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E ART. 53, V, DO NCPC. SÚMULA 540 DO STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Está-se diante de ação de cobrança de indenização securitária na qual se pleiteia a cobrança de complementação de valores referentes ao seguro DPVAT, relacionada, portanto, em direito pessoal.
II Em demandas desta natureza, ao autor é dada a faculdade de escolha em qual foro demandar a ação, conclusão esta que se extrai da leitura do art. 46, art. 53, V, do NCPC, e súmula 540 do STJ.
III - Não pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompetência relativa, nos termos da súmula 33, do STJ.
IV Conflito conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do conflito de competência e LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Quiterianopolis
Comarca
:
Quiterianopolis
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