TJCE 0001170-85.2009.8.06.0151
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009.
3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC.
4 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009.
3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC.
4 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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