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Jurisprudência


TJCE 0001170-85.2009.8.06.0151

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária. 2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada. 3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009. 3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC. 4 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2017.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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