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Jurisprudência


TJCE 0001175-65.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE COMUTAÇÃO DAS PENAS. DECRETO N° 8.172/2013. REQUISITOS OBJETIVOS ADIMPLIDOS. APENADO QUE CUMPRIU 1/4 DO TOTAL DAS PENAS AO TEMPO DO DECRETO, E 2/3 DA PENA POR CRIME IMPEDITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, vislumbra-se que o apenado iniciou, no dia 03 de julho de 2008, o cumprimento da pena imposta pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas – penal total de 8 anos), tendo cumprido, até o dia 25 de dezembro de 2013, 2/3 da respectiva condenação, e 1/4 do total das penas, adimplindo, portanto, os requisitos objetivos imprescindíveis para a concessão do benefício de comutação da pena, previstos no Decreto Presidencial nº 8.172/2013. 2. Adimplidos os requisitos objetivos, declaro o direito à comutação de um quarto (1/4) do resíduo de penas, nos termos do art. 2º, e do art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 8.172/2013, mediante cálculo de liquidação a ser feito no juízo de origem. 3. Agravo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PROVIMENTO ao agravo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Sobral
Comarca : Sobral
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