TJCE 0001181-43.2013.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em erro na aplicação da pena quando o magistrado sopesa adequadamente a reprimenda, analisando todas as circunstâncias judiciais e fundamentando com clareza sua decisão, de modo a justificar o quantum aplicado.
2. A aplicação da pena base, à vista da análise das circunstâncias judiciais, recai dentro de uma margem de discricionariedade do magistrado, que somente deve ser reformada quando escapar à razoabilidade, ou quando desrespeitar o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, o que não ocorreu no caso sub examine.
3. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado teceu fundamentação concreta e idônea a justificar a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado não assumiu responsabilidade pela conduta criminosa, mas sim utilizou-se da confissão como forma de ver reconhecida a excludente de ilicitude, ou ao menos, como de fato logrou, a causa de diminuição da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em erro na aplicação da pena quando o magistrado sopesa adequadamente a reprimenda, analisando todas as circunstâncias judiciais e fundamentando com clareza sua decisão, de modo a justificar o quantum aplicado.
2. A aplicação da pena base, à vista da análise das circunstâncias judiciais, recai dentro de uma margem de discricionariedade do magistrado, que somente deve ser reformada quando escapar à razoabilidade, ou quando desrespeitar o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, o que não ocorreu no caso sub examine.
3. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado teceu fundamentação concreta e idônea a justificar a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado não assumiu responsabilidade pela conduta criminosa, mas sim utilizou-se da confissão como forma de ver reconhecida a excludente de ilicitude, ou ao menos, como de fato logrou, a causa de diminuição da pena.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato
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