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Jurisprudência


TJCE 0001181-43.2013.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA ADEQUADA E FUNDAMENTADA. RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há falar em erro na aplicação da pena quando o magistrado sopesa adequadamente a reprimenda, analisando todas as circunstâncias judiciais e fundamentando com clareza sua decisão, de modo a justificar o quantum aplicado. 2. A aplicação da pena base, à vista da análise das circunstâncias judiciais, recai dentro de uma margem de discricionariedade do magistrado, que somente deve ser reformada quando escapar à razoabilidade, ou quando desrespeitar o sistema trifásico de aplicação da reprimenda, o que não ocorreu no caso sub examine. 3. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado teceu fundamentação concreta e idônea a justificar a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, vez que o acusado não assumiu responsabilidade pela conduta criminosa, mas sim utilizou-se da confissão como forma de ver reconhecida a excludente de ilicitude, ou ao menos, como de fato logrou, a causa de diminuição da pena. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Crato
Comarca : Crato
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