main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001184-20.2011.8.06.0080

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO TERIA SE PERDIDO EM INCÊNDIO. VISLUMBRADA A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE PELA TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI INDEVIDAMENTE DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CÂMARA NA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS SE DÊ NA FORMA SIMPLES. 1. Trata-se de apelação da instituição bancária promovida em face da sentença de procedência do pleito autoral proferida pelo juízo de origem. 2. Preliminar suscitada pelo apelado afastada. O substabelecimento acostado aos autos não se trata de cópia, mas de documento com assinatura digital. O CPC/15 admite a possibilidade até mesmo de procuração com assinatura digital (Art. 105, §1º). Princípio da primazia da decisão de mérito. 3. Inversão do ônus da prova pelo juízo de origem, em decisão que precedeu a contestação. Concessão de prazo adicional para o banco apresentar prova da existência de relação contratual. Decurso de prazo. 4. O promovido/apelante não se desincumbiu de seu ônus. Caberia ao banco comprovar a regular contratação do empréstimo pelo autor, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado, bem como demonstrando a efetiva liberação do crédito em favor do promovente, o que não ocorreu. Os documentos juntados são meros demonstrativos de operações da instituição financeira, que não demonstram a anuência do promovente. A transferência do valor supostamente emprestado se deu em favor de terceiro. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. 6. O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 7. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se operar de forma simples, pois a instituição bancária apelante, de fato, não agiu com má-fé. Necessidade de reforma somente desse ponto na sentença, a qual determinou a devolução dos valores em dobro. 8. Considerando os precedentes desta Câmara para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em primeiro grau, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos para evitar condutas lesivas aos consumidores. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0001184-20.2011.8.06.0080, ACORDAM os membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. LIRA RAMOS OLIVEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Graça
Comarca : Graça
Mostrar discussão