TJCE 0001184-56.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.7008-0, eis que já sentenciado, observância ao disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (DJ 10.02.2000, p. 20).
2. Ausente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em face de ali, posteriormente, tramitar a Ação Revisional de Cláusulas contratuais envolvendo o mesmo contrato de veículo.
3. Não cabe considerar que a Revisional atraiu a conexão da Busca e Apreensão, pois distribuída em momento posterior.
3. Ademais, inexiste o perigo de decisões conflitantes, uma vez que referida ação revisional e, inclusive, a ação de Busca e Apreensão que antecedeu a pretensão veiculada no conflito já foram sentenciadas, não havendo, portanto, que se falar em conexão por prevenção e reunião dos processos no 1º grau.
4. Declara-se a competência do d. Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001184-56.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010), tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 36ª VARAS CÍVEIS. AÇÃO DISTRIBUÍDA POR CONEXÃO À BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR, JÁ JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA À SÚMULA 235 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DESTA AÇÃO POR CONEXÃO À AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 36ª VARA CÍVEL.
1. Não existe conexão entre o processo nº 2009.0003.5610-1 e o nº 2008.0027.7008-0, eis que já sentenciado, observância ao disposto na Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (DJ 10.02.2000, p. 20).
2. Ausente a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em face de ali, posteriormente, tramitar a Ação Revisional de Cláusulas contratuais envolvendo o mesmo contrato de veículo.
3. Não cabe considerar que a Revisional atraiu a conexão da Busca e Apreensão, pois distribuída em momento posterior.
3. Ademais, inexiste o perigo de decisões conflitantes, uma vez que referida ação revisional e, inclusive, a ação de Busca e Apreensão que antecedeu a pretensão veiculada no conflito já foram sentenciadas, não havendo, portanto, que se falar em conexão por prevenção e reunião dos processos no 1º grau.
4. Declara-se a competência do d. Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência processo nº 0001184-56.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 2009.0003.5610-1 (0010720-69.2009.8.06.00010), tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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