TJCE 0001185-41.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua filha, que colima o fornecimento de uma vaga em leito hospitalar da rede pública de saúde, por tempo indeterminado, pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5º, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001185-41.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMOVIDA POR AUTORA TEMPORARIAMENTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR SUA FILHA, QUE VISA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A LHE FORNECER VAGA EM LEITO HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PROPOSITURA DE AÇÃO POR PESSOA INCAPAZ PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA.
1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer aforada por pessoa temporariamente incapaz, representada por sua filha, que colima o fornecimento de uma vaga em leito hospitalar da rede pública de saúde, por tempo indeterminado, pelo Estado do Ceará.
2. A demanda foi proposta perante o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), que declinou de sua competência em prol de um dos Juízes das Varas Comuns da Fazenda Pública. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, este suscitou o conflito negativo de competência.
3. A Lei nº 12.153/2009 ao relacionar quem possui legitimidade ativa para promover ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, não excluiu do rol do art. 5º, I, a pessoa incapaz. Acrescente-se que a aludida norma não apresenta lacuna, que reclame a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 para a sua colmatação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
4. Resta configurada, portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
5. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0001185-41.2017.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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