TJCE 0001186-27.2008.8.06.0134
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar basilar acima do mínimo legal. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à terceira fase da dosimetria, quanto à majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a vaga fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa das vetoriais.
3. Como o fato ocorreu nas dependências ou imediações da Cadeia Pública da Comarca de Novo Oriente, a pena deve ser majorada entre os parâmetros estabelecidos pelo caput do artigo. Com base nisso, o magistrado a quo majorou, então, a pena base em 1/3, fixando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
4. Entretanto, em razão da quantidade de droga encontrada (0,51g de de Maconha e 0,25g de crack), do meio mirabolante utilizado pelo apelante para efetuar o delito (jogou a droga na parte superior do estabelecimento prisional, possivelmente para outro detento de nome "Charles"), e, ainda, do fato não ter gerado consequências gravosas (os policiais posteriormente encontraram a droga no local indicado), entendo que, quanto a esta majorante há correção a fazer, devendo ser aplicada no mínimo estipulado pelo artigo, ou seja, em 1/6. Com isso, a pena definitiva passa a ser de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias), além de 1.050 (mil e cinquenta) dias multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001186-27.2008.8.06.0134, em que figura como recorrente Antônio Flávio Marques de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DARAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Quanto à aplicação da pena-base observou-se que o magistrado a quo fundamentou corretamente os critérios utilizados, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis mostraram-se suficientes para aplicar basilar acima do mínimo legal. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à terceira fase da dosimetria, quanto à majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a vaga fundamentação utilizada para ensejar a valoração negativa das vetoriais.
3. Como o fato ocorreu nas dependências ou imediações da Cadeia Pública da Comarca de Novo Oriente, a pena deve ser majorada entre os parâmetros estabelecidos pelo caput do artigo. Com base nisso, o magistrado a quo majorou, então, a pena base em 1/3, fixando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
4. Entretanto, em razão da quantidade de droga encontrada (0,51g de de Maconha e 0,25g de crack), do meio mirabolante utilizado pelo apelante para efetuar o delito (jogou a droga na parte superior do estabelecimento prisional, possivelmente para outro detento de nome "Charles"), e, ainda, do fato não ter gerado consequências gravosas (os policiais posteriormente encontraram a droga no local indicado), entendo que, quanto a esta majorante há correção a fazer, devendo ser aplicada no mínimo estipulado pelo artigo, ou seja, em 1/6. Com isso, a pena definitiva passa a ser de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias), além de 1.050 (mil e cinquenta) dias multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001186-27.2008.8.06.0134, em que figura como recorrente Antônio Flávio Marques de Araújo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DARAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Santos Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Novo Oriente
Comarca
:
Novo Oriente
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