TJCE 0001186-94.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do § 1º do art. 413 do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
2. Na decisão combatida, a magistrada singular se restringe a afirmar que a materialidade do fato restou configurada, bem como também consideráveis indícios de autoria. Todavia, deixando de fundamentar, totalmente, quanto às qualificadoras mantidas no dispositivo (§ 2.º, incisos I e IV, do art. 121 do CP).
3. A decisão, portanto, carece de fundamentação para sua validade, sendo, assim, nula por ofensa ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF). Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do § 1º do art. 413 do CPP, "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
2. Na decisão combatida, a magistrada singular se restringe a afirmar que a materialidade do fato restou configurada, bem como também consideráveis indícios de autoria. Todavia, deixando de fundamentar, totalmente, quanto às qualificadoras mantidas no dispositivo (§ 2.º, incisos I e IV, do art. 121 do CP).
3. A decisão, portanto, carece de fundamentação para sua validade, sendo, assim, nula por ofensa ao dispositivo constitucional (art. 93, IX, da CF). Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar de nulidade da sentença de pronúncia, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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