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Jurisprudência


TJCE 0001189-29.2008.8.06.0086

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. DEPOIMENTO DAS AUTORIDADES POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE COMPROVAM A FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS COM O ACUSADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA O TIPO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu Raimundo Nonato do Nascimento, tendo sido condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). 2. O recorrente apresentou recurso de apelação pedindo sua absolvição por falta de provas, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão de fl. 11, que constata a presença de 17 (dezessete) papelotes de cocaína. O laudo definitivo atestara que os materiais examinados efetivamente eram de alcalóide de cocaína (fls.38). 4. A despeito da negativa de autoria por parte do apelante, verifica-se a presença de lastro suficiente para a condenação no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 5. A prova oral colhida e a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida com o apelante - 17 (dezessete) papelotes de cocaína - já devidamente fracionada para a venda, em um local também propício para fins mercantis, in casu, uma festa com grande fluxo de pessoas, realizada em feriado, confirma a pretensão da acusação e descredita, por completo, a versão do recorrente que a droga se destinava apenas para consumo próprio em uma única noite. 6. Procedendo à análise da dosagem da pena para o réu, verifica-se que foi fixada em seu mínimo legal para a tipificação aplicada na espécie, qual seja: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Assim não há mudança necessária. Quanto ao regime prisional fixado, ou seja, o fechado, a motivação indicada na sentença condenatória não se apresenta idônea. Assim, impõe-se a alteração do regime para o semiaberto, nor termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 7. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 8. Apelo conhecido e desprovido, com modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo e, de ofício, alterar o regime de cumprimento de pena fixado, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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