TJCE 0001196-41.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, fazendo uso de foice e uma arma branca (faca), impossibilitando-lhe a defesa.
3. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
4. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
5. Para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar a possibilidade de forma aprofundada, haja vista a multiplicidade de vezes que a vítima foi atingida e a gravidade dos ferimentos, que bem justificam a manutenção da acusação de homicídio.
6. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA A ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. As provas colhidas possuem elementos indicativos suficientes de ter sido o crime motivado por um sentimento soez e perpetrado de maneira sórdida a dificultar a defesa da vítima, já que subsistem indicativos de que o réu desferiu seu ataque no pescoço da vítima, fazendo uso de foice e uma arma branca (faca), impossibilitando-lhe a defesa.
3. A sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, o julgador deve proferir a sentença de pronúncia em desfavor do acusado, à luz do princípio in dubio pro societate.
4. Ademais, sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
5. Para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar a possibilidade de forma aprofundada, haja vista a multiplicidade de vezes que a vítima foi atingida e a gravidade dos ferimentos, que bem justificam a manutenção da acusação de homicídio.
6. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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