TJCE 0001197-58.2008.8.06.0101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Acórdão (fls. 498/519) da Primeira Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Acórdão teria incorrido em contradição, vez que supostamente não teria havido ato ilícito praticado pelo ente por meio de seus agentes.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Analisando o Acórdão embargado, verifico não ter incidido sobre este qualquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões referentes à responsabilidade do Estado em caso de morte de detento e à existência de conduta omissiva causadora de dano praticado pelo ente federativo foram muito bem fundamentadas, especificamente no que diz respeito à negligência em permitir a entrada de objetos que serviriam como matéria-prima para fabricação de arma, senão como instrumento em si para o cometimento do assassinato.
4. O que se verifica no caso em comento é que a parte embargante procura tão somente reexaminar matéria já discutida, visto que a questão concernente à responsabilidade civil do Estado e ao uso único de provas testemunhais neste caso em concreto foi fartamente debatida no Acórdão, inclusive com arrimo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargo de Declaração nº. 0001197-58.2008.8.06.0101/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO E À AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SEUS AGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA PELA SIMPLES INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando Acórdão (fls. 498/519) da Primeira Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o Acórdão teria incorrido em contradição, vez que supostamente não teria havido ato ilícito praticado pelo ente por meio de seus agentes.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Analisando o Acórdão embargado, verifico não ter incidido sobre este qualquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que as questões referentes à responsabilidade do Estado em caso de morte de detento e à existência de conduta omissiva causadora de dano praticado pelo ente federativo foram muito bem fundamentadas, especificamente no que diz respeito à negligência em permitir a entrada de objetos que serviriam como matéria-prima para fabricação de arma, senão como instrumento em si para o cometimento do assassinato.
4. O que se verifica no caso em comento é que a parte embargante procura tão somente reexaminar matéria já discutida, visto que a questão concernente à responsabilidade civil do Estado e ao uso único de provas testemunhais neste caso em concreto foi fartamente debatida no Acórdão, inclusive com arrimo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e de Tribunais Estaduais.
5. Tal proceder é incompatível com esta estreita via recursal, atraindo a aplicação da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargo de Declaração nº. 0001197-58.2008.8.06.0101/50000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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