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Jurisprudência


TJCE 0001210-54.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO. INGRESSO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS NO PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA. INTERPOSIÇÃO DO WRIT, EM SEGUNDA INSTÂNCIA COM O MESMO OBJETIVO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. A lei processual penal é clara em seu art.581: "caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus(...)". No caso, ingressando o ora impetrante com Habeas Corpus perante o juízo de primeiro grau, tendo em vista suposto ato coator praticado por Delegado de Polícia, havendo decisão prolatada, a sua impugnação, por impositivo legal e boa técnica jurídica, dar-se-ia através de Recurso em Sentido Estrito, não servindo o mandamus, a priori, como sucedâneo recursal. Habeas Corpus é remédio de urgência e excepcional, emergente para cessar ofensa ou ameaça iminente a direito de ir e vir, não se prestando a resolver todos os males do processo penal. Muito embora os Tribunais aceitem o manejo do writ fora da sua concepção originária, impende frisar que tal ocorre em situações excepcionalíssimas, quando houver evidente e inequívoca ilegalidade a ser sanada, o que não é o caso em exame. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o pedido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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