TJCE 0001210-62.2015.8.06.0117
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E SEM VÍNCULO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PRECISA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACATAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Wesley Possidônio, condenado pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) dias-multa.
02. Pedido de absolvição pelos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) diante da ausência de provas. Não configuração. Prova segura para ancorar a condenação.
03. Pleito de absolvição pelo delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 34 da Lei nº 11.343/2006) pela aplicação da princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos. Não incidência do princípio da consunção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
04. Pedido de diminuição das penas impostas por ausência de fundamentação. Inexistência. Sanções adequadamente fixadas e apresentando fundamentação idônea. Vetores desabonadores justificando a aplicação da pena além do mínimo legal.
05. Pedido de decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não acatamento. Delito praticado com auxílio de menores de idade.
06. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
07. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO DE FRANCISCO PAULO DE SOUZA MARTINS, FRANCISCO DE SOUZA MARTINS E LÁZARO DE SOUZA MARTINS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POSSIBILIDADE PLENA DE EXERCÍCIO DA DEFESA DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO VÁLIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA, PORÉM UTILIZAÇÃO DE OUTRA QUE FOI RECONHECIDA COMO NEGATIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ENTANTO NÃO FOI APLICADA. PENA-BASE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006 EM TODOS OS DELITOS POR CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, condenados pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 4.200 (quatro mil) dias-multa; 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa e 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa, respectivamente.
02. Os apelantes apresentaram suas razões recursais (fls. 732/765), requerendo: 1. preliminar: a anulação da decisão por ocorrência de julgamento ultra petita já que o delito definido no art. 34 c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 não estaria descrito na peça exordial; 2. mérito: a) a absolvição pela negativa de autoria; b) diminuição das penas impostas; c) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 por representar um indevido bis in idem e d) aplicar a causa de diminuição de pena disciplina no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo.
03. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita em relação ao delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente (art. 34 da Lei nº 11.343/2006). Julgamento válido, pois realizado sobre fato descrito na peça exordial e com suficiente possibilidade de defesa. Preliminar rejeitada.
04. Pedido de absolvição dos delitos por negativa de autoria. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade e autoria delitivas. Diante disso a sentença condenatória recorrível se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
05. Pedido de diminuição da pena-base. Improcedência. Vetores desabonadores que justificam o aumento da pena-base além do mínimo legal. Respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus, considerando a manutenção da pena fixada na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
06. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 diante da ocorrência do bis in idem. Não existência. Delitos autônomos justificando a aplicação independente em cada uma das dosimetrias penais.
07. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006). Impossibilidade. Condenação pelo delito de associação para ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
09. Rejeitada a questão preliminar e quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido o presente recurso para, em relação ao apelo de Antônio Wesley Possidônio desprovê-lo, e quanto ao apelo dos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, rejeitar a questão preliminar e quanto ao mérito, conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E SEM VÍNCULO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PRECISA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACATAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Wesley Possidônio, condenado pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) dias-multa.
02. Pedido de absolvição pelos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) diante da ausência de provas. Não configuração. Prova segura para ancorar a condenação.
03. Pleito de absolvição pelo delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 34 da Lei nº 11.343/2006) pela aplicação da princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos. Não incidência do princípio da consunção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
04. Pedido de diminuição das penas impostas por ausência de fundamentação. Inexistência. Sanções adequadamente fixadas e apresentando fundamentação idônea. Vetores desabonadores justificando a aplicação da pena além do mínimo legal.
05. Pedido de decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não acatamento. Delito praticado com auxílio de menores de idade.
06. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
07. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO DE FRANCISCO PAULO DE SOUZA MARTINS, FRANCISCO DE SOUZA MARTINS E LÁZARO DE SOUZA MARTINS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POSSIBILIDADE PLENA DE EXERCÍCIO DA DEFESA DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO VÁLIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA, PORÉM UTILIZAÇÃO DE OUTRA QUE FOI RECONHECIDA COMO NEGATIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ENTANTO NÃO FOI APLICADA. PENA-BASE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006 EM TODOS OS DELITOS POR CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, condenados pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 4.200 (quatro mil) dias-multa; 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa e 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa, respectivamente.
02. Os apelantes apresentaram suas razões recursais (fls. 732/765), requerendo: 1. preliminar: a anulação da decisão por ocorrência de julgamento ultra petita já que o delito definido no art. 34 c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 não estaria descrito na peça exordial; 2. mérito: a) a absolvição pela negativa de autoria; b) diminuição das penas impostas; c) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 por representar um indevido bis in idem e d) aplicar a causa de diminuição de pena disciplina no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo.
03. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita em relação ao delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente (art. 34 da Lei nº 11.343/2006). Julgamento válido, pois realizado sobre fato descrito na peça exordial e com suficiente possibilidade de defesa. Preliminar rejeitada.
04. Pedido de absolvição dos delitos por negativa de autoria. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade e autoria delitivas. Diante disso a sentença condenatória recorrível se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
05. Pedido de diminuição da pena-base. Improcedência. Vetores desabonadores que justificam o aumento da pena-base além do mínimo legal. Respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus, considerando a manutenção da pena fixada na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
06. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 diante da ocorrência do bis in idem. Não existência. Delitos autônomos justificando a aplicação independente em cada uma das dosimetrias penais.
07. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006). Impossibilidade. Condenação pelo delito de associação para ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
09. Rejeitada a questão preliminar e quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido o presente recurso para, em relação ao apelo de Antônio Wesley Possidônio desprovê-lo, e quanto ao apelo dos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, rejeitar a questão preliminar e quanto ao mérito, conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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