TJCE 0001219-16.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001219-16.2017.8.06.0000, impetrado por João Batista Bandeira Garcia em favor de LUCAS AMARO GARCIA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade e variedade significativa de entorpecentes encontrada junto ao paciente (300 gramas de crack e 170 gramas de cocaína), que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001219-16.2017.8.06.0000, impetrado por João Batista Bandeira Garcia em favor de LUCAS AMARO GARCIA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão