TJCE 0001223-58.2014.8.06.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaração e ordenou a apreciação da questão alegada, reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Ocorre que tal matéria não tinha sido examinada sob o fundamento de limitação cognitiva da ação demarcatória (procedimento especial).
3. Afastado esse empecilho pela Corte Superior, disso não decorre, porém, a necessidade de exame dessa questão por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios, contrariamente ao pugnado pelos ora embargantes. Apenas não mais seria escusa válida para tal providência o motivo superado pelo c. STJ.
4. No entanto, no decisório ora embargado foi invocado outro empecilho, pertinente à preclusão ocorrida nos próprios autos da ação demarcatória, em face da inexistência de recurso no momento oportuno, o que impediria o exame dessa matéria pelo segundo grau de jurisdição.
5. Dessarte, bem ou mal, certo ou errado, foi levantado novo óbice, de ordem endoprocessual, para o exame da questão suscitada, o que impede o seu enfrentamento neste momento, devendo os insurgentes buscar afastá-lo perante os Tribunais Superiores, após o que efetivamente poderá ser enfrentado o mérito do tema ventilado.
6. Em sendo relevantes as questões arguidas pelos embargantes, não se observa o intuito protelatório necessário ao reconhecimento da má-fé processual, descabendo a condenação postulada pelos recorridos.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, processo nº 0001223-58.2014.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaração e ordenou a apreciação da questão alegada, reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. Ocorre que tal matéria não tinha sido examinada sob o fundamento de limitação cognitiva da ação demarcatória (procedimento especial).
3. Afastado esse empecilho pela Corte Superior, disso não decorre, porém, a necessidade de exame dessa questão por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios, contrariamente ao pugnado pelos ora embargantes. Apenas não mais seria escusa válida para tal providência o motivo superado pelo c. STJ.
4. No entanto, no decisório ora embargado foi invocado outro empecilho, pertinente à preclusão ocorrida nos próprios autos da ação demarcatória, em face da inexistência de recurso no momento oportuno, o que impediria o exame dessa matéria pelo segundo grau de jurisdição.
5. Dessarte, bem ou mal, certo ou errado, foi levantado novo óbice, de ordem endoprocessual, para o exame da questão suscitada, o que impede o seu enfrentamento neste momento, devendo os insurgentes buscar afastá-lo perante os Tribunais Superiores, após o que efetivamente poderá ser enfrentado o mérito do tema ventilado.
6. Em sendo relevantes as questões arguidas pelos embargantes, não se observa o intuito protelatório necessário ao reconhecimento da má-fé processual, descabendo a condenação postulada pelos recorridos.
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, processo nº 0001223-58.2014.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
02/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Divisão e Demarcação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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