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Jurisprudência


TJCE 0001223-58.2014.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ACERCA DE TEMA CONSIDERADO RELEVANTE PELO C. STJ. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DE NOVO ÓBICE PROCESSUAL PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Argui-se nos aclaratórios a necessidade de enfrentamento da existência, validade e eficácia jurídica de cláusula de inalienabilidade inserida em testamento, cuja omissão, verificada no julgamento da apelação cível e dos primeiros aclaratórios, foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o qual anulou o julgamento daqueles embargos de declaração e ordenou a apreciação da questão alegada, reputada imprescindível para o deslinde da controvérsia. 2. Ocorre que tal matéria não tinha sido examinada sob o fundamento de limitação cognitiva da ação demarcatória (procedimento especial). 3. Afastado esse empecilho pela Corte Superior, disso não decorre, porém, a necessidade de exame dessa questão por ocasião do rejulgamento dos aclaratórios, contrariamente ao pugnado pelos ora embargantes. Apenas não mais seria escusa válida para tal providência o motivo superado pelo c. STJ. 4. No entanto, no decisório ora embargado foi invocado outro empecilho, pertinente à preclusão ocorrida nos próprios autos da ação demarcatória, em face da inexistência de recurso no momento oportuno, o que impediria o exame dessa matéria pelo segundo grau de jurisdição. 5. Dessarte, bem ou mal, certo ou errado, foi levantado novo óbice, de ordem endoprocessual, para o exame da questão suscitada, o que impede o seu enfrentamento neste momento, devendo os insurgentes buscar afastá-lo perante os Tribunais Superiores, após o que efetivamente poderá ser enfrentado o mérito do tema ventilado. 6. Em sendo relevantes as questões arguidas pelos embargantes, não se observa o intuito protelatório necessário ao reconhecimento da má-fé processual, descabendo a condenação postulada pelos recorridos. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração, processo nº 0001223-58.2014.8.06.0000/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 02 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Divisão e Demarcação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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