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Jurisprudência


TJCE 0001243-61.2000.8.06.0090

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE UM DOS RECORRENTES, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU QUE NÃO APELOU. 1. Após condenados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, CPB), os réus Clerton Bernardo Pereira da Silva (4 anos e 6 meses de reclusão e 30 dias-multa) e Mateus Laurentino Alves (3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa) interpuseram recursos de apelação, tendo o primeiro pleiteado a redução da pena-base e a realização de nova dosimetria e, o segundo, a absolvição. 2. Estando estabilizada a pena aplicada ao recorrente Mateus Laurentino Alves, menor de 21 anos ao tempo do fato, e já tendo transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (30/05/2003) e a publicação da sentença penal condenatória (30/03/2009), declara-se extinta a punibilidade do citado recorrente, na forma do art. 61 do CPP e 107, IV, do CPB, restando prejudicado o seu apelo. 3. Considerando que o corréu Geraldo Félix dos Santos encontra-se na mesma situação processual, inclusive, com pena inferior (02 anos de reclusão) à do recorrente que teve extinta sua punibilidade, os efeitos dessa decisão devem lhes ser estendidas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. RECURSO DO RÉU CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA OU FAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. 4. A vetorial referente aos antecedentes criminais deve ser mantida em razão da utilização de condenação transitada em julgado em data posterior ao fato apurado nesta ação penal, mas por crime praticado em data anterior a ele, conforme se extrai da certidão de fl. 237 e de consulta online ao processo nº 2000.0219.2569-1/0 no Sistema de Acompanhamento Processual (SPROC) do TJCE. 4. O magistrado de piso não declinou fundamentação baseada em elementos concretos dos autos para exasperar a pena-base quando valorou as circunstâncias atinentes à culpabilidade, à conduta social e à personalidade, razão pela qual os referidos vetores merecem traço neutro. 5. Não basta que o magistrado diga que a culpabilidade é inegável, que a personalidade é voltada para crime e que o sentenciado não tem boa conduta social, pois se mostra imprescindível a demonstração dos fatos que comprovam tais assertivas, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. O argumento de que o sentenciado "deliberadamente praticou o crime sem motivo justificado" não enseja a exasperação da pena-base com fulcro na circunstância atinente aos motivos do crime, posto que tal afirmação trata-se, na verdade, de reconhecimento de que não foram produzidos elementos que ensejassem a valoração negativa da vetorial. 7. Também é indevido o incremento da pena com fulcro na presunção de que a motivação do crime foi a "locupletação ilícita de bens alheios", pois, além da exasperação da sanção penal exigir prova em vez de mera presunção, o lucro fácil é ínsito aos crimes patrimoniais. 8. A circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima somente poderá ser valorada como neutra ou favorável ao réu, de sorte que se mostrou indevida a exasperação da pena-base do recorrente com fulcro nessa circunstância. Precedentes do STJ. 9. Na primeira fase, remanescendo apenas uma circunstância judicial negativa (antecedentes), deve a pena-base ser redimensionada proporcionalmente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 10. Na segunda fase, deixa-se de reconhecer a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), haja vista que as duas condenações constantes na certidão de fl. 237 tiveram trânsito em julgado posterior ao fato aqui apurado, o que não se adéqua ao conceito de reincidência disposto no art. 63 do Código Penal Brasileiro. 11. Assim, ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 12. Em que pese o novo quantum de pena ter sido fixado em patamar inferior a 4 (quatro) anos e, em tese, ser cabível o regime aberto, o fato de o recorrente ostentar maus antecedentes enseja a fixação de regime mais gravoso, qual seja, o SEMIABERTO, o que se faz em atendimento ao disposto no art. 33, §3º, do CPB. 14. Reduz-se, de ofício, a pena de multa em proporcionalidade com a privativa de liberdade, para 12 (doze) dias multa, mantendo a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. RECURSO DE MATEUS LAURENTINO ALVES PREJUDICADO. RECURSO DE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE MATEUS LAURENTINO ALVES COM EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA O CORRÉU GERALDO FÉLIX DOS SANTOS. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO RECORRENTE CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001243-61.2000.8.06.0090, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, JULGAR PREJUDICADO o recurso de MATEUS LAURENTINO ALVES e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA. De ofício, (a) declarar extinta a punibilidade de MATEUS LAURENTINO ALVES, (b) com extensão dos efeitos para GERALDO FÉLIX DOS SANTOS, (c) reduzir a pena pecuniária e (d) modificar o regime inicial de cumprimento de pena de CLERTON BERNARDO PEREIRA DA SILVA, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Fortaleza, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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