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Jurisprudência


TJCE 0001261-29.2006.8.06.0169

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMISSÃO DE CHEQUES PÓS DATADOS - DEVOLUÇÃO PELO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171, CAPUT, DO CP. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A sentença em análise absolveu sumariamente os réus da imputação da prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), reconhecendo a atipicidade da conduta. 2. Não obstante os cheques emitidos pelos réus sejam do tipo pós datados, situação que retira dos títulos a natureza de ordem de pagamento à vista, e afasta a possibilidade de enquadramento da conduta no tipo descrito no artigo 171, § 2º, inciso VI, do CP (fraude no pagamento por meio de cheque), a peça acusatória atribui aos réus a prática do crime de estelionato descrito no caput, do art. 171, do CP. 3. Não é o simples fato de os cheques emitidos serem do tipo pós datados que afasta a possibilidade, em tese, de estar-se diante da prática do crime de estelionato, aquele previsto no caput, do artigo 171, do Código Penal, havendo a necessidade de se investigar se a emissão dos referidos títulos objetivava a obtenção de vantagem, mediante fraude, causando prejuízo à vítima, circunstâncias a serem apuradas durante a instrução do feito. 4. Não obstante apenas um dos réus tenha assinado os cheques, ambos são os proprietários da empresa que negociava com a vítima, de tal sorte que, também ao cabo da instrução processual é que se poderá afastar ou não a participação de qualquer dos dois sócios na eventual empreitada criminosa., ou seja, uma vez apurada a presença das circunstâncias elementares do crime de estelionato, deverá se investigar também se ambos os réus ou apenas um deles buscava obtenção da vantagem ilícita, mediante ardil, em detrimento do prejuízo da vítima. 5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001261-29.2006.8.06.0169, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará, Edson Chaves Machado e Jakeline Guimarães. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Tabuleiro do Norte
Comarca : Tabuleiro do Norte
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