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Jurisprudência


TJCE 0001262-50.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. 1. Cinge-se a controvérsia sob análise em definir se o Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos é competente para analisar o vício de consentimento da avença entre a viúva e herdeiros no tocante a um pacto de compra e venda favorável à pessoa de Francisca Margareth Gomes de Araújo, uma das filhas do de cujus que já residia no imóvel e que, segundo alegativas da peça exordial da ação de anulação de escritura de renúncia de herança, induziu as herdeiras, Telma Gomes de Araújo e Francisca Kátia Gomes de Araújo, a assinar escritura de renúncia de herança imaginando estarem firmando escritura de compra e venda, razão pela qual foi ajuizada a ação anulatória. 2. Assim, deve-se examinar a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação anulatória de renúncia de herança, determinou a distribuição do feito a uma das Varas de Registros Públicos desta Comarca, declinando de sua competência, por entender que a questão seria exclusivamente acerca da desconstituição do registro público. 3. Compulsando aos autos, verifica-se que o Juízo suscitado é o competente para processar e julgar o pleito autoral. Explica-se. Perante os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial, verifica-se o equívoco na determinação da redistribuição do feito, porquanto se entende que a nomenclatura utilizada para nominar a demanda não pode determinar a competência do Juízo, uma vez que são a causa de pedir e o próprio pedido que determinam a competência do Juízo para analisar a querela. 4. Sendo assim, ao se investigar o teor da demanda e o seu motivo, averigua-se que o motivo do manejo da ação anulatória é o suposto vício de consentimento e não algum vício formal na escritura levada a efeito pelo Notário. 5. Desta forma, resta evidente que a anulação do registro público tem como fundamento o vício de consentimento, o qual se alicerça em causa exterior à escritura pública, razão pela qual se infere que o Juízo competente para dirimir a demanda é a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Afinal, a alteração ou cancelamento da escritura pública será consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico, acaso seja reconhecido, no juízo cível, o vício de consentimento em que as autoras da ação anulatória, de fato, foram induzidas a erro substancial. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001262-50.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 7 de março de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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