main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001263-53.2009.8.06.0117

Ementa
PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os elementos de prova coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar que o apelado praticou os crimes que lhes foram imputados na denúncia. 2. Diante de tão fluida prova, correto o juízo de absolvição levado a efeito em 1º Grau de Jurisdição, porquanto inafastável o reconhecimento da fragilidade da prova acusatória. 3. Recurso conhecido, porém improvido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
Mostrar discussão