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Jurisprudência


TJCE 0001264-64.2012.8.06.0042

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INDONDICIONADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal leve (art. 129, § 9º, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos de detenção, no regime inicial aberto. 2. Consoante a jurisprudência já pacificada no STJ e no STF, a ação penal para apurar a prática de crimes de lesão corporal, mesmo que leve, contra mulher, no âmbito da convivência familiar, é do tipo pública incondicionada, ou seja, o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público independe de representação da vítima. 3. A prova colhida nos autos é robusta e suficiente para justificar o decreto condenatório, uma vez que evidencia, sem sombra de dúvidas, a violência praticada pelo réu contra a sua irmã, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. A materialidade, por meio do prontuário acostado nos autos, que atesta as lesões causadas na vítima; a autoria, por meio da prova oral acostada ao processo, apontando o ora apelante como o causador das referidas lesões. 4. Passado-se, então, à dosimetria da pena, observa-se que o julgador de primeiro grau fixou a pena-base em 1 (um) ano de detenção, ou seja, acima do mínimo legal para a espécie, justificando a referida exasperação por considerar desfavoráveis ao réu a culpabilidade e as circunstâncias do crime, utilizando-se, para tanto, de fundamentação concreta e idônea, extraída dos elementos colhidos nos autos. 5. Não há que se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu não confessou em Juízo a prática do delito. 6. Reconhecida a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do CP, uma vez que a vítima, à época dos fatos, contava com idade superior a 60 (sessenta) anos, a pena deve sofrer um aumento. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Superior, o aumento de pena em fração superior a 1/6 (um sexto) deve estar acompanhada da respectiva fundamentação que a justifique. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas pare redimensionar a pena aplicada ao réu, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001264-64.2012.8.06.0042, em que figuram como partes Jairo Jonas Teixeira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Baixio
Comarca : Baixio
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