TJCE 0001286-15.2016.8.06.0000
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra os recorrentes, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena das autorias é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia dos réus quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DOIS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS PELA IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autorias, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra os recorrentes, sob pena de indevida usurpação da competência.
2. A prova plena das autorias é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução.
3. Apenas é possível a impronúncia dos réus quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva.
4. As circunstâncias qualificadoras somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE.
5. Nego provimento aos recursos e mantenho a sentença de pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, porém para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Mombaça
Comarca
:
Mombaça
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