TJCE 0001287-66.2008.8.06.0101
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento das vítimas Maria Sheila, fls. 212/213, e Antônio Robson, fls. 209/210, houve exercício de grave ameaça durante a empreitada delitiva, tendo os ofendidos narrado que os agentes se aproximaram, colocaram um objeto pontiagudo nas costas de Robson e seguraram as mãos de Sheila para que conseguissem subtrair os bens.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois a fundamentação apresentada pautou-se em elementos do caso concreto, quais sejam, crime cometido na companhia de um menor de idade, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, o que deve ser mantido. Contudo, observando o princípio da hierarquia das fases, diminui-se a reprimenda em 09 (nove) meses, ficando, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, permanece a elevação em 1/3, tendo em vista o reconhecimento da majorante de concurso de agentes. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, obedecendo os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001287-66.2008.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa por infringência ao disposto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de desclassificação da conduta imputada para o delito de furto. Pede, ainda, o redimensionamento da pena imposta.
2. No que tange à desclassificação para o crime de furto, tem-se que o pleito não merece provimento, pois conforme se extrai do depoimento das vítimas Maria Sheila, fls. 212/213, e Antônio Robson, fls. 209/210, houve exercício de grave ameaça durante a empreitada delitiva, tendo os ofendidos narrado que os agentes se aproximaram, colocaram um objeto pontiagudo nas costas de Robson e seguraram as mãos de Sheila para que conseguissem subtrair os bens.
3. Desta feita, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para justificar o reconhecimento do crime de roubo, não havendo que se falar em reforma da sentença.
4. No que tange à dosimetria da pena aplicada, tem-se que o julgador, na fixação da pena-base, entendeu como desfavorável apenas o vetor "circunstâncias do crime". Por isso, afastou a reprimenda em 09 (nove) meses do mínimo legal, que é de quatro anos, o que não merece alteração, pois a fundamentação apresentada pautou-se em elementos do caso concreto, quais sejam, crime cometido na companhia de um menor de idade, o que demonstra maior reprovabilidade na ação.
5. Na 2ª fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, o que deve ser mantido. Contudo, observando o princípio da hierarquia das fases, diminui-se a reprimenda em 09 (nove) meses, ficando, neste momento, no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão.
6. Na 3ª fase da dosagem, permanece a elevação em 1/3, tendo em vista o reconhecimento da majorante de concurso de agentes. Fica a pena definitiva, portanto, redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Altera-se a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, obedecendo os primados da proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001287-66.2008.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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