TJCE 0001290-35.2008.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e do risco de morte sofrido pela vítima, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais "personalidade" e "circunstâncias e consequências do crime" está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001290-35, em que figuram como partes Antônio Sérgio Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso II, c/c art. 71, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e do risco de morte sofrido pela vítima, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável das circunstâncias judiciais "personalidade" e "circunstâncias e consequências do crime" está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001290-35, em que figuram como partes Antônio Sérgio Alves da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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