TJCE 0001297-90.2008.8.06.0043
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixando para cada um dos réus pena de 3 (três) anos de reclusão, penas estas que foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
2. Ao contrário do que pretendem os apelantes, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-los pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal.
3. A prova colhida nos autos atesta, sem sombra de dúvida, que, não obstante aleguem os recorrentes a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita do produto que estavam adquirindo (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, desde a abordagem por um estranho, de maneira altamente informal, que lhes teria apresentado uma "promoção" de cervejas, até a entrega da carga desacompanhada de nota fiscal, revelam que os réus tinham plenas condições de saber que estavam comprando produto de origem duvidosa, ainda mais por exercerem eles a atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001297-90.2008.8.06.0043, em que figuram como apelantes Regilanio Menezes Macedo, Cícero Antônio Macedo Santana e Dario Macedo Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DOS RÉUS. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, fixando para cada um dos réus pena de 3 (três) anos de reclusão, penas estas que foram substituídas, nos termos do art. 44 do Código Penal.
2. Ao contrário do que pretendem os apelantes, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-los pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, §§ 1º e 2º do Código Penal.
3. A prova colhida nos autos atesta, sem sombra de dúvida, que, não obstante aleguem os recorrentes a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita do produto que estavam adquirindo (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, desde a abordagem por um estranho, de maneira altamente informal, que lhes teria apresentado uma "promoção" de cervejas, até a entrega da carga desacompanhada de nota fiscal, revelam que os réus tinham plenas condições de saber que estavam comprando produto de origem duvidosa, ainda mais por exercerem eles a atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001297-90.2008.8.06.0043, em que figuram como apelantes Regilanio Menezes Macedo, Cícero Antônio Macedo Santana e Dario Macedo Santana, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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