TJCE 0001300-08.2005.8.06.0154
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉUS RETRATADA EM JUÍZO. 2) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM QUASE O DOBRO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDENTIFICADAS NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Reprimenda fixada redimensionada ex officio.
Impossível a absolvição do agente quando a prova da materialidade e da autoria restam evidenciadas nos autos.
No caso, o réu, em conluio com os demais denunciados, praticou o crime de furto qualificado, em plena madrugada, contra um estabelecimento comercial, atuando como o responsável pelo transporte dos demais denunciados e dos bens subtraídos. Ação foi confessada pelos corréus perante a autoridade policial, com riqueza de detalhe, e ainda que tenham se retratado em Juízo, foi corroborada pelas testemunhas inquiridas pelo magistrado, uma das quais afirmou que o corréu havia lhe relatado a atuação do ora apelante na ação criminosa.
Observada a desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais identificadas no caso concreto com o quantum da sanção básica fixado na origem, impõe-se o redimensionamento ex officio.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0001300-08.2005.8.06.0154, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que figura como apelante Antônio José Tomaz da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, contudo modificam ex officio a pena imposta, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉUS RETRATADA EM JUÍZO. 2) REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM QUASE O DOBRO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO, DESPROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDENTIFICADAS NO CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. Recurso conhecido e desprovido. Reprimenda fixada redimensionada ex officio.
Impossível a absolvição do agente quando a prova da materialidade e da autoria restam evidenciadas nos autos.
No caso, o réu, em conluio com os demais denunciados, praticou o crime de furto qualificado, em plena madrugada, contra um estabelecimento comercial, atuando como o responsável pelo transporte dos demais denunciados e dos bens subtraídos. Ação foi confessada pelos corréus perante a autoridade policial, com riqueza de detalhe, e ainda que tenham se retratado em Juízo, foi corroborada pelas testemunhas inquiridas pelo magistrado, uma das quais afirmou que o corréu havia lhe relatado a atuação do ora apelante na ação criminosa.
Observada a desproporcionalidade entre as circunstâncias judiciais identificadas no caso concreto com o quantum da sanção básica fixado na origem, impõe-se o redimensionamento ex officio.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº.0001300-08.2005.8.06.0154, oriundos da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que figura como apelante Antônio José Tomaz da Silva.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, contudo modificam ex officio a pena imposta, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 04 de abril de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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