TJCE 0001304-80.2008.8.06.0173
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualificadoras pois estas seriam incabíveis no presente caso.
Analisando o caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito. Ambas foram discorridas durante a instrução criminal, as duas constantes de lastro probatório a embasar suas teses, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. Logo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação.
O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime o fato de a vítima ter raspado uma das sobrancelhas do apelante, motivo pelo qual levou o réu a desferir diversos golpes de faca contra a vítima. Da mesma forma, o que restou apurado nos autos aponta para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121. § 2º, incisos II e IV, do CP, na forma como foi decidido pelo Tribunal do Júri.
A decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese defensiva, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001304-80.2008.8.06.0173, em que figuram como partes Fernando Rodrigues dos Santos, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO , § 2º, II e IV. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO SEGUIDA DE MORTE- IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, uma vez que o delito cometido teria sido o de lesão seguida de morte, não o de homicídio. Alega ainda que não seria plausível o reconhecimento das duas qualificadoras pois estas seriam incabíveis no presente caso.
Analisando o caso concreto, pode-se perceber que havia duas teses em conflito. Ambas foram discorridas durante a instrução criminal, as duas constantes de lastro probatório a embasar suas teses, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação. Logo, entende-se que a decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação.
O conjunto probatório aponta como motivo para a prática do crime o fato de a vítima ter raspado uma das sobrancelhas do apelante, motivo pelo qual levou o réu a desferir diversos golpes de faca contra a vítima. Da mesma forma, o que restou apurado nos autos aponta para o reconhecimento das qualificadoras previstas no art. 121. § 2º, incisos II e IV, do CP, na forma como foi decidido pelo Tribunal do Júri.
A decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese defensiva, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001304-80.2008.8.06.0173, em que figuram como partes Fernando Rodrigues dos Santos, e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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