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Jurisprudência


TJCE 0001309-58.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRETENSÃO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ART. 36 DA LEP. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL CONTRA FUGA E EM FAVOR DA DISCIPLINA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em averiguar à possibilidade, ou não, de conceder autorização ao agravante, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio, para exercer trabalho externo em empresa privada. 2. Conforme expressa previsão legal (art. 36, da Lei nº 7.210/84) e consolidada jurisprudência do STJ, "a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena". (STJ- AgRg no AREsp 492982/MG) 3. Ausente comprovação da viabilidade de fiscalização e controle, consoante afirmado pela autoridade judicial, da conduta do reeducando, contra fuga e em favor da disciplina, como exige a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84 - art. 36), durante o período em que estiver fora do estabelecimento prisional, o indeferimento do benefício pleiteado, nesse momento, é medida impositiva, pelo que mantém-se a decisão do juiz primevo. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer da PGJ, em conhecer do presente agravo em execução, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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