TJCE 0001315-36.2014.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da res furtiva não seria a baliza exclusiva para reconhecer o Princípio da Insignificância, subsistindo também as circunstâncias do crime, o que afasta a aplicação do princípio em apreço, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
2. No caso concreto, o acusado em comunhão de desígnios com um comparsa arrobou portão e janela de um estabelecimento comercial, palco dos fatos, subtraindo-lhe bebidas alcoólicas e produto alimentício, demonstrando descompromisso com os valores tutelados pelo Estado.
3. O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica ilegitimamente em poder do agente, ainda que de forma passageira, conforme Teoria da Apprehensio, adotada pela jurisprudência pátria. Além do que, a posse pacífica da res furtiva não é requisito para a consumação do furto.
4. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução para o limite inferior cominado ao delito em tela. Desta forma, compete-me decotar a moduladora da conduta social e reconduzir as penas para 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5. Mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, devidamente utilizada para fundamentar a condenação do apelante, com a agravante da reincidência não específica, conforme dados constantes da certidão acostada à p. 175 dos autos.
6. Restou suficientemente comprovado, conforme consta da confissão do apelante, que o delito foi cometido durante o período da madrugada, por volta das 02 horas da manhã, restando evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio para praticar o delito, devendo ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno.
7. A reincidência do apelante impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
8. Conheço do apelo e concedo-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. SUBTRAÇÃO CONSUMADA. TEORIA DA APPREHENSIO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECOTE. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO ESCORREITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor da res furtiva não seria a baliza exclusiva para reconhecer o Princípio da Insignificância, subsistindo também as circunstâncias do crime, o que afasta a aplicação do princípio em apreço, por se tratar de conduta ousada e reprovável, sendo, portanto, relevante para o Direito Penal.
2. No caso concreto, o acusado em comunhão de desígnios com um comparsa arrobou portão e janela de um estabelecimento comercial, palco dos fatos, subtraindo-lhe bebidas alcoólicas e produto alimentício, demonstrando descompromisso com os valores tutelados pelo Estado.
3. O crime de furto consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica ilegitimamente em poder do agente, ainda que de forma passageira, conforme Teoria da Apprehensio, adotada pela jurisprudência pátria. Além do que, a posse pacífica da res furtiva não é requisito para a consumação do furto.
4. A ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal impõe sua redução para o limite inferior cominado ao delito em tela. Desta forma, compete-me decotar a moduladora da conduta social e reconduzir as penas para 02(dois) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
5. Mantenho a compensação entre a atenuante da confissão espontânea, devidamente utilizada para fundamentar a condenação do apelante, com a agravante da reincidência não específica, conforme dados constantes da certidão acostada à p. 175 dos autos.
6. Restou suficientemente comprovado, conforme consta da confissão do apelante, que o delito foi cometido durante o período da madrugada, por volta das 02 horas da manhã, restando evidenciado que o réu se aproveitou do menor poder de vigilância da vítima sobre o seu patrimônio para praticar o delito, devendo ser mantida a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno.
7. A reincidência do apelante impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do inciso II, do art. 44, do Código Penal.
8. Conheço do apelo e concedo-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, mantendo incólume os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, somente para reconduzir a pena de 04(quatro) anos e 08(oito) meses para 02(dois) anos e 08(oito) meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto e, guardada a devida proporcionalidade com a constrição física, redimensionar a pena pecuniária para 13(treze) dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Pereiro
Comarca
:
Pereiro
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