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Jurisprudência


TJCE 0001319-53.2009.8.06.0128

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS. I- Cinge-se a demanda sobre recurso de Embargos de Declaração visando suprir a suposta omissão no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. No momento em que foi analisada a demanda, foi decidido que a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da comarca de Morada Nova não deveria ser modificada, uma vez que as recorrentes possuíam uma mera expectativa de direito de mantença do convênio que fundamentava o vínculo de estágio. No entanto, o parquet entendeu que a rescisão do convênio de estágio feriu os princípios constitucionais e, dessa forma, atuando como fiscal da ordem jurídica, interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração. II- Todavia, o acórdão ora embargado não apresenta a omissão trazida pelo embargante, qual seja, de que no decisum não foi abordada a questão referente aos princípios constitucionais. No caso, o princípio constitucional utilizado para resolver a demanda foi a supremacia do interesse público, de acordo com fatos retratados nos autos. III- As demais matérias trazidas no recurso ora examinado foram devidamente retratadas no momento do julgamento do Recurso de Apelação. Diante disso, não existe, no presente caso, qualquer hipótese de correção de vício, demonstrando, assim, o caráter protelatório para se rediscutir a matéria, através do meio recursal utilizado. Ressalta-se que esta conduta é vedada pela Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento. Fortaleza, 3 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 03/07/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova