TJCE 0001328-30.2017.8.06.0000
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - O presente conflito teve o seu nascedouro em Representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a menor R. S. d S., por força de infração análoga ao crime descrito no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Representação teve sua distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, o qual se declarou incompetente para o feito, em razão das disposições do parágrafo 1º art. 3º da Resolução 06/2015 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Em contrapartida, o magistrado titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, em decisão acostada às fls. 69/71 dos autos, também declinou da competência, ao aduzir, em linhas gerais, que a hipótese dos autos ajusta-se ao encartado no parágrafo 2º do mesmo artigo mencionado pelo juízo suscitado.
II De acordo com as disposições do art. 3º, 1º e 2º, da Resolução 06/2015, a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza deve abranger todo o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, neste ato incluído, por sem dúvida, a oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis; a representação ministerial e a apresentação da defesa prévia pelo advogado ou defensor nomeado em favor do adolescente. No caso de o atendimento inicial não puder ser concluído naquela vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução ( 2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada.
III - Na hipótese, como facilmente se infere da leitura atenta da representação ministerial (fls. 2/4) e dos demais documentos e relatórios policiais (fls. 5/58), o atendimento inicial restou prejudicado, uma vez que a menor R. S. d S. ainda não foi encontrado. Assim, certa foi a distribuição inicial do processado de apuração do ato infracional.
IV - Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, nos termos do regramento próprio.
V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001328-30.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza
Terceiros: Ministério Público do Estado do Ceará e Rafaele Sales da Silva
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL DE MENOR DESAPARECIDO. ATENDIMENTO INICIAL IMPEDIDO DE CONCLUSÃO NA 5ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA. DISTRIBUIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO A UMA DAS VARAS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - O presente conflito teve o seu nascedouro em Representação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a menor R. S. d S., por força de infração análoga ao crime descrito no art. 121, 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A referida Representação teve sua distribuição inicial ao Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, o qual se declarou incompetente para o feito, em razão das disposições do parágrafo 1º art. 3º da Resolução 06/2015 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Em contrapartida, o magistrado titular da 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza, em decisão acostada às fls. 69/71 dos autos, também declinou da competência, ao aduzir, em linhas gerais, que a hipótese dos autos ajusta-se ao encartado no parágrafo 2º do mesmo artigo mencionado pelo juízo suscitado.
II De acordo com as disposições do art. 3º, 1º e 2º, da Resolução 06/2015, a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza deve abranger todo o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, neste ato incluído, por sem dúvida, a oitiva do menor e de seus pais ou responsáveis; a representação ministerial e a apresentação da defesa prévia pelo advogado ou defensor nomeado em favor do adolescente. No caso de o atendimento inicial não puder ser concluído naquela vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução ( 2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada.
III - Na hipótese, como facilmente se infere da leitura atenta da representação ministerial (fls. 2/4) e dos demais documentos e relatórios policiais (fls. 5/58), o atendimento inicial restou prejudicado, uma vez que a menor R. S. d S. ainda não foi encontrado. Assim, certa foi a distribuição inicial do processado de apuração do ato infracional.
IV - Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, nos termos do regramento próprio.
V - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 4ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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