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Jurisprudência


TJCE 0001329-46.2000.8.06.0150

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART.121, CAPUT, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. PROCEDÊNCIA. PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO A SUSTENTAR O DECISUM. 1. No procedimento do Júri, ao Órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (precedentes do STJ). 2. A investigação criminal realizou-se cerca de três anos após o crime. Nenhuma testemunha ocular restou identificada. Os depoimentos de pessoas, que tomaram conhecimento dos fatos por intermédio de terceiros, nada esclareceram acerca das circunstâncias do crime, as quais afirmam somente que tiveram conhecimento de que ambos, réu e vítima, estiveram juntos por todo o dia ingerindo bebida alcoólica, até por volta das 18:00hs, havendo o corpo da vítima sido encontrado em uma estrada, violentamente agredido com feridas contundentes na cabeça, por volta das 20:00hs. Todos relatam sobre a amizade existente entre ambos e não sabem declinar o motivo pelo qual o réu teria agredido a vítima. O réu, em Juízo, negou peremptoriamente o cometimento do crime, afirmando que era seu amigo. Perante a autoridade policial, no respectivo termo, onde se deu o ato de confissão (única prova a sustentar a decisão), aposta a sua digital, sem a indicação de qualquer testemunha instrumentária. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos distribuídos sob o nº 0001329-46.2000.8.06.0150, em que interposta apelação por Raimundo Ferreira Soares contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única de Quiterianópolis, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de junho de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quiterianopolis
Comarca : Quiterianopolis
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