TJCE 0001332-42.2009.8.06.0099
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECENDI PARA CONFIGURAR O CRIME DE DANO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS CONFIGURA, NO MÁXIMO, FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de dano para ser considerado típico exige a constatação do elemento subjetivo, ou melhor, é necessário a comprovação do dolo específico, caracterizado pela conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
2. Ora, na espécie destes autos a ação perpetrada e, sobretudo, os depoimentos dos recorridos, fazem concluir, sem sombra de dúvidas, que a intenção era a de empreender fuga da cela 04, localizada na Rua E, Pavilhão 3, da Casa de Custódia I, evidenciando, assim, que a finalidade precípua era ganharem a liberdade da qualquer custo.
3. Para o caso vertente resta patente a ausência do animus necendi apto a configurar o crime de dano, já que os recorridos não buscaram causar prejuízo para o Estado, inexistindo, então, o elemento subjetivo do art. 163, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001332-42.2009.8.06.0099, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Jose Auricélio Saldanha Chaves e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECENDI PARA CONFIGURAR O CRIME DE DANO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS CONFIGURA, NO MÁXIMO, FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O crime de dano para ser considerado típico exige a constatação do elemento subjetivo, ou melhor, é necessário a comprovação do dolo específico, caracterizado pela conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
2. Ora, na espécie destes autos a ação perpetrada e, sobretudo, os depoimentos dos recorridos, fazem concluir, sem sombra de dúvidas, que a intenção era a de empreender fuga da cela 04, localizada na Rua E, Pavilhão 3, da Casa de Custódia I, evidenciando, assim, que a finalidade precípua era ganharem a liberdade da qualquer custo.
3. Para o caso vertente resta patente a ausência do animus necendi apto a configurar o crime de dano, já que os recorridos não buscaram causar prejuízo para o Estado, inexistindo, então, o elemento subjetivo do art. 163, do Código Penal.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001332-42.2009.8.06.0099, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Jose Auricélio Saldanha Chaves e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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