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Jurisprudência


TJCE 0001332-42.2009.8.06.0099

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO – TENTATIVA DE FUGA DE PRESOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECENDI PARA CONFIGURAR O CRIME DE DANO. A CONDUTA PERPETRADA PELOS RECORRIDOS CONFIGURA, NO MÁXIMO, FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O crime de dano para ser considerado típico exige a constatação do elemento subjetivo, ou melhor, é necessário a comprovação do dolo específico, caracterizado pela conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi). 2. Ora, na espécie destes autos a ação perpetrada e, sobretudo, os depoimentos dos recorridos, fazem concluir, sem sombra de dúvidas, que a intenção era a de empreender fuga da cela 04, localizada na Rua E, Pavilhão 3, da Casa de Custódia I, evidenciando, assim, que a finalidade precípua era ganharem a liberdade da qualquer custo. 3. Para o caso vertente resta patente a ausência do animus necendi apto a configurar o crime de dano, já que os recorridos não buscaram causar prejuízo para o Estado, inexistindo, então, o elemento subjetivo do art. 163, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001332-42.2009.8.06.0099, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Jose Auricélio Saldanha Chaves e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dano
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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