TJCE 0001334-08.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Todavia, importa observar que o réu teve a pena-base exasperada além do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB consideradas negativas. Em razão disso, deve também ser considerado o disposto no § 3º do art. 33, do CPB, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto.
4. Ao se debater a questão, importa salientar que, nos termos da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
5. Em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o objetivamente indicado a partir da pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, e mediante fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001334-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Edson Rodrigues de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Todavia, importa observar que o réu teve a pena-base exasperada além do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB consideradas negativas. Em razão disso, deve também ser considerado o disposto no § 3º do art. 33, do CPB, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto.
4. Ao se debater a questão, importa salientar que, nos termos da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
5. Em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o objetivamente indicado a partir da pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, e mediante fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001334-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Edson Rodrigues de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba
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