TJCE 0001345-33.2011.8.06.0079
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, devendo-se incidir, portanto, a causa de aumento prevista no §10.
O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, daí inexistir razão para modificar a sentença em tal ponto.
A pena-base foi fixada de forma proporcional (2 anos e 6 meses de reclusão), a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do Código Penal, também foi aplicada de forma correta (1/3), razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação, mantendo-se a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001345-33.2011.8.06.0079, em que figuram como partes EDVAR JOÃO DE PAULO e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE CONTRA COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENAS DEVIDAMENTE DOSADAS. SENTENÇA MANTIDA.
Infere-se da leitura dos autos que a sentença fundamentou corretamente a dosimetria da pena, haja vista ter ficado comprovada a incapacidade da vítima para o trabalho por mais de 30 (trinta) dias, conforme atestado no exame de corpo de delito, impondo-se a aplicação do art. 129, §1º, I, do Código Penal.
Além disso, o crime foi praticado contra a companheira, implicando em violência doméstica, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal, devendo-se incidir, portanto, a causa de aumento prevista no §10.
O julgador de primeiro grau, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime, as circunstâncias do crime e as consequências dos crimes, utilizando-se, para tanto, de fundamentação idônea e concreta extraída dos elementos apurados nos autos, daí inexistir razão para modificar a sentença em tal ponto.
A pena-base foi fixada de forma proporcional (2 anos e 6 meses de reclusão), a causa de aumento prevista no §10 do art. 129 do Código Penal, também foi aplicada de forma correta (1/3), razão pela qual não merece provimento o recurso de apelação, mantendo-se a condenação do acusado à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001345-33.2011.8.06.0079, em que figuram como partes EDVAR JOÃO DE PAULO e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Frecheirinha
Comarca
:
Frecheirinha
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