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Jurisprudência


TJCE 0001346-51.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ARACATI. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACATI/CE, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Em síntese, divergem suscitante e suscitado quanto à competência para o processamento de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos que teriam ocorridos em 15/04/2017, na Comarca de Aracati/CE, conforme narrado em solo policial pela ofendida Adriana Silva Lima, atribuídos a seu ex-marido José Nilo Marques da Silva, ocasião em que também manifestou o desejo de não representar criminalmente o ofensor. O deslinde do presente Conflito Negativo de Competência não comporta maiores discussões, até porque a matéria versada no presente incidente já foi, mais de uma vez, objeto de apreciação por parte desta Corte de Justiça, não havendo realmente o que dissentir da conclusão a que chegou o Juízo suscitante, sendo de rigor a procedência do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, na mesma linha, aliás, do parecer ministerial de fls. 28/32. Em primeiro lugar, cumpre relembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº. 1419421/GO, cuja relatoria foi atribuída ao eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor, concluindo, naquela assentada, que as medidas pleiteadas possuem natureza cautelar cível satisfativa. Na hipótese específica dos autos, considerando que a demanda objeto do presente conflito, versa, exclusivamente, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência, revelando-se nítida a natureza cível, mui especialmente porque a vítima manifestou o interesse em não representar criminalmente contra o suposto ofensor (fls. 03 e 04), deve, pois, ser processada e julgada perante o juízo com competência cível. Por fim, convém destacar o posicionamento da Dra. Carmelita Maria Bruno Sales, ilustre Procuradora de Justiça, lançado às fls. 28/32, notadamente quando assentou em seu parecer "que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha podem ser pleiteadas de forma autônoma, independente da existência de ação penal ou inquérito policial contra o suposto agressor, conforme se verifica no caso sob análise. As medidas protetivas de urgência, nessas situações, possuem natureza de medida cautelar cível satisfativa, razão pela qual devem ser processadas perante o juízo cível, qual seja, o Juízo Suscitado." Procedência do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar procedente o presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, o suscitado, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de abril de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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