TJCE 0001352-73.2010.8.06.0139
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
5. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001352-73.2010.8.06.0139, em que é recorrente Daniel da Silva Pontes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 03, TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III (meio cruel), do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Não pode o magistrado singular, ao proferir sentença de pronúncia, excluir qualificadora inserta na denúncia, sendo o Tribunal do Júri, então órgão soberano, competente para tal ato, a não ser quando seja a mesma manifestamente improcedente.
5. Incidência do enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001352-73.2010.8.06.0139, em que é recorrente Daniel da Silva Pontes e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos temos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Palmácia
Comarca
:
Palmácia
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