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Jurisprudência


TJCE 0001356-66.2015.8.06.0000

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA E DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido. 1. Compulsando os atos, observo que a conclusão a que chegou o Juiz de piso se coaduna com os elementos de prova presentes na instrução processual, não se vislumbrando hipótese de absolvição sumária ou de desclassificação da conduta, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri. 2. Para que reste demonstrada a excludente de ilicitude da legítima defesa faz-se necessário verificar se houve moderação nos meios utilizados para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No entanto, o que se percebe a partir da análise da prova testemunhal é que um dos disparos atingiu tangencialmente a cabeça da vítima, o que não evidencia, de forma cabal, a referida excludente de ilicitude. 3. Lado outro, é de ser apontada a contradição existente entre a versão do acuado e os depoimentos testemunhais. Com efeito, o recorrente, em suas alegações, informa que sequer estava na companhia da vítima e das testemunhas no dia do fato, havendo, portanto, claro conflito entre sua versão e a apresentada por estas últimas, as quais informaram também que os tiros foram disparados contra a vítima enquanto ela estava de costas. Desse modo, ainda que exista, nos autos, prova testemunhal atestando a boa conduta social do recorrente e ainda que este negue ter desferido disparos pelas costas da vítima, bem como informe que tão somente o fez porque Ancelmo o estava ameaçando, o que se observa é que não há conjunto probatório suficiente capaz de demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, por parte da vítima, impedindo, portanto, o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 4. É da competência do Conselho de Sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de legítima defesa, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto. 5. Quanto à tese de desclassificação do delito para o de lesão corporal leve, com base nos mesmos elementos indiciários, verifico não ser inequívoca a ausência de dolo de matar. No caso, conforme referido, os disparos de arma de fogo lesionaram a cabeça da vítima, portanto, se dirigiram a órgão cuja falência é capaz de causar a morte, havendo ainda relato no sentido de que, no momento do fato, o acusado teria dito que "era o dia de Ancelmo", o que torna controversa a questão acerca da configuração do animus necandi, devendo, pois, ser avaliada pelo Tribunal Popular. 6. A sentença de pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do postulado in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri nessa fase. Precedentes 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001356-66.2015.8.06.0000, em que é recorrente Cícero Carvalho Magalhães. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Santa Quitéria
Comarca : Santa Quitéria
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