TJCE 0001361-15.2008.8.06.0136
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação Ordinária no qual a parte autora, ora apelada, pleiteia indenização por danos materiais e morais em função de acidente de transito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa demandada.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, fixando indenização apenas por danos morais, tendo em vista a não comprovação dos alegados danos materiais, não contabilizados pelo autor.
3. Deflui, do conjunto probatório colacionado aos autos, que a vítima encontrava-se no acostamento da Rodovia BR-020 quando fora atropelada por caminhão de propriedade da empresa demandada, afastando-se a possibilidade de qualquer culpa do infortunado pedestre, seja exclusiva seja concorrente, conclusão que se reforça pelo Boletim de Acidente de Trânsito constante nos autos.
4. O contrato de seguro firmado entre a empresa demandada, ora apelante, e a seguradora denunciada à lide contempla o ressarcimento de danos materiais, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que dita empresa seja obrigada a indenizar por decisão judicial transitada em julgado, excluindo-se, em tal avença, de forma expressa, a indenização por danos morais, razão pela qual, in casu, fica afastada a responsabilidade solidária da referida seguradora.
5. Resta evidente que o apelado teve a sua integridade moral atingida em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa apelante, causando-lhe, o atropelamento, várias lesões de ordem física, além de intenso abalo psicológico. situação que ultrapassa, e muito, o mero dissabor do quotidiano, configurando nítido dano moral passível de indenização.
6. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância em valor razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001361-15.2008.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA TERRESTRE. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREJUÍZO MATERIAL INCOMPROVADO PORQUANTO NÃO CONTABILIZADO. INDENIZAÇÃO A ESTE TÍTULO INVIABILIZADA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA CONFORME CRITÉRIOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ART. 932, III, DO CC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA SUB-DEMANDADA NA CONDIÇÃO DE LITISDENUNCIADA. APÓLICE, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVÊ COBERTURA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação Ordinária no qual a parte autora, ora apelada, pleiteia indenização por danos materiais e morais em função de acidente de transito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa demandada.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, fixando indenização apenas por danos morais, tendo em vista a não comprovação dos alegados danos materiais, não contabilizados pelo autor.
3. Deflui, do conjunto probatório colacionado aos autos, que a vítima encontrava-se no acostamento da Rodovia BR-020 quando fora atropelada por caminhão de propriedade da empresa demandada, afastando-se a possibilidade de qualquer culpa do infortunado pedestre, seja exclusiva seja concorrente, conclusão que se reforça pelo Boletim de Acidente de Trânsito constante nos autos.
4. O contrato de seguro firmado entre a empresa demandada, ora apelante, e a seguradora denunciada à lide contempla o ressarcimento de danos materiais, até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que dita empresa seja obrigada a indenizar por decisão judicial transitada em julgado, excluindo-se, em tal avença, de forma expressa, a indenização por danos morais, razão pela qual, in casu, fica afastada a responsabilidade solidária da referida seguradora.
5. Resta evidente que o apelado teve a sua integridade moral atingida em razão do acidente de trânsito ocasionado pelo empregado condutor de veículo de propriedade da empresa apelante, causando-lhe, o atropelamento, várias lesões de ordem física, além de intenso abalo psicológico. situação que ultrapassa, e muito, o mero dissabor do quotidiano, configurando nítido dano moral passível de indenização.
6. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância em valor razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0001361-15.2008.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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