TJCE 0001364-57.2010.8.06.0149
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios realizados tanto durante a instrução criminal quanto em plenário.
3. Importante ressaltar que a legítima defesa putativa, tese sustentada pela defesa durante os debates, a depender da teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico (Teoria Limitada da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura da Culpabilidade) pode funcionar como erro de tipo permissivo ou erro de proibição, respectivamente, tendo o Código Penal pátrio, de acordo com a maioria da doutrina, acolhido a Teoria Limitada da Culpabilidade, conforme se extrai do texto da sua Exposição de Motivos, sendo a legítima defesa putativa responsável por excluir o dolo e, portanto, a tipicidade, ensejando a absolvição daquele que agiu por ela acobertado.
4. Pois bem, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado acreditou que estava na iminência de sofrer injusta agressão praticada pela vítima e, por isso, desferiu contra a mesma golpe de faca com o objetivo de repeli-la, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, visto que há relatos que dão conta de que a vítima já tinha tentado matar o acusado anteriormente e, no fatídico dia, tinha agredido-o mais cedo, o que fez com que o réu fosse até a residência do ofendido e efetuasse um disparo com o intuito de assustá-lo, momento em que a vítima foi na direção do acusado (tendo eleu achado que a mesma estava armada), não tendo o réu podido sair do local porque o ofendido o segurou, razão pela qual desferiu a facada meio este do qual dispunha, no momento, para afastar a suposta agressão.
5. Ainda que se possa levar em consideração que o réu foi quem iniciou as agressões ao desferir disparo de arma de fogo contra a residência da vítima, tem-se que a partir do momento em que o mesmo tentou fugir (por achar que o ofendido, que estava vindo na sua direção, estava armado e o mataria) a aludida agressão inicial restou cessada, tendo o réu achado que foi começada nova agressão oriunda do excesso do ofendido ao ir na sua direção com uma possível arma e segurar as rédeas do animal impedindo que o mesmo saísse do local, configurando então a legítima defesa putativa.
6. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001364-57.2010.8.06.0149, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, alegando que o julgamento culminou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, vez que o único elemento que corroborava com a tese da defesa era o interrogatório do réu.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de absolver o apelado da acusação de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II, CPB), especificamente pelo que está contido nos interrogatórios realizados tanto durante a instrução criminal quanto em plenário.
3. Importante ressaltar que a legítima defesa putativa, tese sustentada pela defesa durante os debates, a depender da teoria da culpabilidade adotada pelo ordenamento jurídico (Teoria Limitada da Culpabilidade ou Teoria Normativa Pura da Culpabilidade) pode funcionar como erro de tipo permissivo ou erro de proibição, respectivamente, tendo o Código Penal pátrio, de acordo com a maioria da doutrina, acolhido a Teoria Limitada da Culpabilidade, conforme se extrai do texto da sua Exposição de Motivos, sendo a legítima defesa putativa responsável por excluir o dolo e, portanto, a tipicidade, ensejando a absolvição daquele que agiu por ela acobertado.
4. Pois bem, estando os membros do Tribunal do Júri abarcados pelo princípio da íntima convicção, não precisando, assim, justificar por qual razão adotaram determinada tese, infere-se que o Conselho de Sentença, ao analisar os autos e o contexto fático, entendeu que o acusado acreditou que estava na iminência de sofrer injusta agressão praticada pela vítima e, por isso, desferiu contra a mesma golpe de faca com o objetivo de repeli-la, o que está resguardado por elementos probatórios contidos nos autos, visto que há relatos que dão conta de que a vítima já tinha tentado matar o acusado anteriormente e, no fatídico dia, tinha agredido-o mais cedo, o que fez com que o réu fosse até a residência do ofendido e efetuasse um disparo com o intuito de assustá-lo, momento em que a vítima foi na direção do acusado (tendo eleu achado que a mesma estava armada), não tendo o réu podido sair do local porque o ofendido o segurou, razão pela qual desferiu a facada meio este do qual dispunha, no momento, para afastar a suposta agressão.
5. Ainda que se possa levar em consideração que o réu foi quem iniciou as agressões ao desferir disparo de arma de fogo contra a residência da vítima, tem-se que a partir do momento em que o mesmo tentou fugir (por achar que o ofendido, que estava vindo na sua direção, estava armado e o mataria) a aludida agressão inicial restou cessada, tendo o réu achado que foi começada nova agressão oriunda do excesso do ofendido ao ir na sua direção com uma possível arma e segurar as rédeas do animal impedindo que o mesmo saísse do local, configurando então a legítima defesa putativa.
6. Deste modo, entende-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, pois o Conselho de Sentença, competente para apreciar o caso, analisou todas as provas colhidas e decidiu absolver o réu, com base em elementos probatórios colhidos durante o inquérito e a instrução
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001364-57.2010.8.06.0149, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Porteiras
Comarca
:
Porteiras
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