main-banner

Jurisprudência


TJCE 0001388-37.2016.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA TIPIFICANDO A CONDUTA DO INDICIADO. Inexiste manifestação, expressa, do titular da ação penal acerca de qual ou quais tipos penais serão imputados ao ora indiciado. O que existe é tão somente o inquérito policial em que o Delegado opina pelo indiciamento do investigado nas condutas delitivas previstas no art.303 e 306, caput, da Lei nº. 9.503/97. Tal circunstância, forçoso reconhecer, conduz à conclusão de que, no estágio atual, não se pode firmar a competência de quaisquer dos juízos opostos no presente Conflito de Jurisdição. Somente após o oferecimento da denúncia é que se poderá definir qual o juízo competente para o processamento e julgamento do, por ora, indiciado. CONFLITO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Conflito de Competência,nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de maio de 2017. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão