TJCE 0001388-71.2015.8.06.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, amparado no contexto fático-probatório que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos constitucionalmente assegurada.
4. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria procedida na sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos do processo e dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, fixada a pena em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, haja vista que restrita à tese da participação de menor importância, rejeitada pelos jurados, e não utilizada para a condenação.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5o, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Reconhecidas as qualificadoras pelo Conselho de Sentença, amparado no contexto fático-probatório que lhe foi apresentado, não é dado ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação, desconstituir a opção dos jurados, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos constitucionalmente assegurada.
4. A decisão dos jurados encontra-se em total consonância com a prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. A dosimetria procedida na sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada com base em elementos concretos do processo e dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, fixada a pena em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
6. Inaplicável a atenuante da confissão espontânea, haja vista que restrita à tese da participação de menor importância, rejeitada pelos jurados, e não utilizada para a condenação.
7. Recurso a que se nega provimento.
8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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