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Jurisprudência


TJCE 0001391-26.2015.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO PELO DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. TESE CONTROVERTIDA. CASSAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MAJORAR FRAÇÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA TORPEZA(MOTIVO DO CRIME). PENA DEVIDAMENTE APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna. 3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 4. Ao qualificar a motivação propulsora do delito como torpeza, capitaneada pela raiva e vingança diante do fato da vítima não mais desejar o réu como companheiro, a partir de seu foro íntimo, os Jurados certamente filiaram-se à interpretação das provas com razoabilidade, diante do que não há que se falar em decote desta qualificadora. Assim como ficou caracterizado o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois jamais esta poderia supor tamanha agressão e, principalmente, pela hegemonia bélica do algoz. 5. Na linha de orientação perfilhada pelas Cortes Superiores é admissível a compensação integral entre a agravante da torpeza (motivo do delito) e a atenuante da confissão espontânea, ante a igualdade de preponderância, nos termos do art. 67 do Código Penal. Tese da defesa atinente a majoração da fração paradigma aplicada a atenuante da confissão espontânea sem respaldo. Precedentes. 6. A pena aplicada ao recorrente encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, perfeitamente adequado ao caso concreto, mormente levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado do julgador e as determinações dos arts. 59 e 68 do CP. 7. Recurso a que se nega provimento. 8. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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