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Jurisprudência


TJCE 0001395-92.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DECLÍNIO DECORRENTE DA AUTORA RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DA QUAL A DEMANDA FORA AJUIZADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 63, CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO (ARTS. 64 E 65 DO CPC E SÚMULA Nº. 33 DO STJ). POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 52 DO CÓDIGO DE RITOS VIGENTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA CONFIRMADA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única de Reriutaba/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos ao seu crivo, estaria equivocado, pois não poderia o douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, arguir de ofício incompetência relativa (territorial). 2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre competência territorial, ou seja, relativa (art. 63 do CPC/15), tal arguição não pode ser de ofício, conforme estampado na Súmula nº. 33 do STJ, ao prenunciar que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Ademais, há previsão expressa no art. 52 do Código de Ritos vigente estabelecendo a possibilidade de, caso o Estado figure como demandado, "a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por tal razão, compete o processamento e julgamento do feito ao Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitado. 4. Conflito de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0001266-24.2016.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 30/04/2018
Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Reriutaba
Comarca : Reriutaba
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