TJCE 0001401-02.2017.8.06.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52, parágrafo único, do CPC/15, fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002).
3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC.
4. O autor, com fundamento no citado art. 52, do CPC/15, escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda.
5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15.
6. Competência atribuída ao juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMARCA DA CAPITAL OU DO INTERIOR. DEMANDA EM FACE DO ESTADO. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A discussão do presente Conflito de Competência gira em torno da possibilidade de escolha do autor do Foro para ajuizamento da demanda proposta em face do Estado do Ceará e na qual discute a base de cálculo o ICMS que, segundo alega o autor, além de incidir sobre o efetivo consumo da energia elétrica também incide sobre a TUST, a TUSD e os encargos setoriais.
2. Para definição da competência em casos como o presente, há primeiro que definir se a competência para apreciação do feito deve recair sobre uma das Varas da Capital ou sobre a Vara do domicílio do autor, localizada no interior do Estado do Ceará. Consoante art. 52, parágrafo único, do CPC/15, fora aberta opção ao autor que poderá escolher propor sua ação em seu domicílio, no local em que ocorrer o ato ou fato que tenha dado origem a demanda, no local da situação da coisa ou mesmo demandar perante uma das varas da Capital do Estado, posto que neste último caso local do domicílio do Estado (art. 75, II, do CC/2002).
3. Assim, a existência de vara especializada em razão de matéria ou da pessoa não modifica regra de competência de foro, só passando a especialização a ter importância após a determinação do foro competente, por meio das regras insculpidas na CF/88 e no CPC.
4. O autor, com fundamento no citado art. 52, do CPC/15, escolheu o Foro da capital do Estado para apresentar a demanda.
5. Ademais, trata-se de competência relativa, não podendo o magistrado suscitado afastá-la de ofício, havendo que ser referida matéria apresentada para apreciação como questão preliminar da contestação, se assim entender o réu, na esteira do que preceituam os arts. 64 e 65 do CPC/15.
6. Competência atribuída ao juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o conflito, a fim de declarar a competência para o julgamento da causa pelo juízo suscitado, 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
procurador de justiça
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Reriutaba
Comarca
:
Reriutaba
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