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Jurisprudência


TJCE 0001403-69.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (DPVAT). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33, DO STJ. ESCOLHA ENTRE FOROS CONCORRENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 540, DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixelô, em face de decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível desta Comarca que declinou de sua competência, ao argumento que o processamento da ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, deve tramitar no juízo suscitante, tendo em vista que o acidente que gerou o suposto direito a indenização não ocorreu na Comarca de Fortaleza, como também as partes autora e réu não residem nesta capital. 2. O cerne da questão é definir de quem é a competência para processar e julgar a ação de Cobrança do Seguro DPVAT, face o apontado acidente de trânsito. 3. Inicialmente, importante destacar que, embora o juízo suscitado sustente que a parte promovida não tem domicílio em Fortaleza, vejo que consta na peça inicial da ação de origem que a seguradora Bradesco Seguros, tem como endereço a Avenida Desembargador Moreira, 1250, nesta Capital. 4. Pois bem. Para o destramar competencial, neste caso de incompetência relativa, basta enxergar o que dispõe a súmula 540, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu". 5. A cobrança de seguro DPVAT, sem dúvida de natureza pessoal e com previsão em lei -, o autor pode ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no do local do acidente e, ainda, como terceira opção, no foro do domicílio do réu, a teor do artigo 46, do Código de Processo Civil. 6. No mais, em se tratando de competência territorial, passível de modificação, conforme a vontade das partes, o magistrado a quo, nos termos da Súmula protocolizada sob o n.º 33, do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ter declinado da sua competência sem prévia provocação da parte promovida, vejamos: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". (Súmula 33 STJ) 7. Portanto, considerando que a seguradora ré, demandada no processo que originou o presente conflito, possui sede na Comarca de Fortaleza, constitui faculdade da parte autora eleger o correspondente foro para ingressar com a ação originária. 8. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza-CE, 28 de março de 2018. ________________________________ PRESIDENTE _______________________________ RELATOR ________________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 28/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Quixelô
Comarca : Quixelô
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