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Jurisprudência


TJCE 0001404-35.2007.8.06.0055

Ementa
Processo: 0001404-35.2007.8.06.0055 - Apelação Apelante: Francisca Valta do Nascimento Apelado: Alberto Jorge Almeida Pinto CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA EXECUÇÃO. 1. O art. 474 do CPC/73 com correspondência no art. 508 do atual Código, reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. Precedentes STJ.2. A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória. 3. Na hipótese, o direito de posse continuada sobre o imóvel litigioso poderia ter sido arguido pelos recorrentes como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém, assim não o fizeram. Logo, tal questão cobriu-se pela coisa julgada formada naquele processo, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa em ação declaratória de usucapião. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juizo da causa, atento a pronunciamento do Tribunal de Justiça em Acórdão transitado em julgado, a ele dá cumprimento, como é o caso de que se cuida.5. É plenamente possível a expedição de mandado de imissão de posse imediatamente ao trânsito em julgado da ação de reivindicatória, como é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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